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Reforma Tributária

Acompanhe este artigo e fique por dentro de tudo sobre a Reforma Tributária 2023.

Tenha uma ótima leitura!

O que é a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária é uma proposta de Emenda Constitucional, chamada popularmente de PEC 45/2019, formulada pela Câmara dos Deputados, com o intuito de reestruturar o atual sistema tributário brasileiro, simplificando e desburocratizando a carga tributaria em todos os âmbitos, federal, estadual e municipal, para que o valor dos produtos e serviços sejam reduzidos ao consumidor final.

A PEC 45/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 07 de julho de 2023 no Plenário por 382 votos a favor e118 votos contra no primeiro turno e por 375 votos a favor e 113 votos contra no segundo turno.

O texto final foi encaminhado para o Senado no dia 03 de agosto de 2023 para a aprovação ou reformulação do texto, sendo necessário no mínimo 49 votos a favor em dois turnos para a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional.

Qual objetivo da reforma tributária?

Segundo o Banco Mundial (Doing Business 2019), no atual sistema tributário uma empresa brasileira, leva em média 1.958 horas para pagar tributos, diante da alta complexidade de tributação, já que cada Estado e Município possui uma alíquota diferente para seus impostos.

A PEC 45/2019 busca a criação do IVA dual (Imposto sobre o Valor Adicionado) para a substituir PIS/Cofins, ICMS, ISS e IPI, com uma legislação uniforme, simples, para economia de tempo, transparência do valor pago em impostos e pelo fim a guerra fiscal entre os entes estaduais e municipais.

Como será a transição da reforma tributária?

Caso a reforma tributária seja aprovada e promulgada em 2023, o IS (Imposto Seletivo) será adotado através de Medida Provisória para aplicação imediata, no entanto, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) serão instituídos através de Lei Complementar para a aplicação a partir de 2026, com alíquota de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS para a adaptação, os créditos gerados neste período de transição poderá ser compensado a título de PIS/Cofins ou PIS/Cofins-importação, ser compensado com outros impostos federais ou ainda pedir o ressarcimento em até 60 dias.

O texto da PEC 45/2019 prevê que os impostos ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI sejam extintos no ano de 2033, após oito anos de adaptação, e que apenas o CBS, IBS e ISS passem a ser os tributos utilizados em todo o território nacional.

Além disso a transição terá duas fases e duas formas de redistribuição, sendo que na primeira fase no período de 2029 à 2034, após a Lei Complementar e com base na alíquota de referência instituída, 90% da arrecadação do IBS será retido depois de descontados os créditos desde que não compensados no período de apuração, assim como ocorre hoje com o ICMS, onde cada elo da cadeia produtiva paga somente sobre seu valor agregado.

Já na segunda fase no período de 2035 a 2078 o valor retido em 2034 referente ao percentual de 90% mencionado anteriormente, será reduzido anualmente em 1/45 avos por ano até o fim da retenção no último ano desse período.

Durante a transição os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar alíquotas próprias do IBS, inferiores a alíquota de referência, a divisão entre os Estados, Distrito Federal e Municípios será determinada também por Lei Complementar a cada período da transição.

Após o ano de 2078, já em 2079 até 2098 a retenção deverá ser diminuída até a sua normalidade para que assim seja concluída a transição da reforma tributária.

IVA Dual – Imposto sobre o Valor Adicionado

O que é IVA Dual?

VA significa Imposto sobre o Valor Adicionado, ou seja, os tributos serão aplicados a cada etapa da cadeia produtiva levando em consideração somente o valor adicionado sobre o produto e não sob o valor total.

Com a instituição do IVA dual os impostos PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI serão extintos dando lugar aos impostos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com alíquotas que serão impostas através de Leis Complementares.

Características do IVA Dual

O sistema de tributação IVA é utilizado por mais de 170 países, se se for adotado pelo país, o IVA passará a vigorar com as seguintes características:

  • abrangência sobre todas as mercadorias e serviços, incluindo a economia digital; (art. 156-A*);
  • cobrança efetuada por fora, de forma que o adquirente possa visualizar o valor do produto/serviço e o valor do tributo;
  • não cumulativo, dando fim ao efeito cascata de tributação, onde o imposto pago na entrada gera crédito para o imposto pago na saída; (art. 149-B, IV*);
  • não incide sobre exportações e investimentos; (art. 156-A, III*);
  • o imposto pago fica no local onde a mercadoria ou serviço foi consumidor. (art. 156-A, VII*);

Exemplo de Cálculo do Iva Dual

* alíquota hipotética utilizada somente para a exemplificação do método de cálculo.

IBS E CBS

O IBS é denominado Imposto sobre bens e serviços.

O CBS é denominado Contribuição sobre bens e serviços.

Base de Cálculo do IBS e CBS

Os impostos IBS e CBS possuem as mesmas características sobre a tributação:

  • fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (art. 149-B, I*);
  • imunidades; (art. 149-B, II*);
  • regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação. (art. 149-B, III*).

Da mesma forma de acordo com o texto da reforma o IBS e o CBS possuem a mesma base de calculo:

  • não integraram sua própria base de cálculo; (art. 156-A, IX e art. 195, §16*);
  • não integraram a base de cálculo do IS, ISS e do ICMS; (art. 156-A, IX e art. 195, §16*).

Além disso, os tributos IBS e CBS serão cobrados por fora, e não embutido ao preço do produto ou serviço como feito no atual sistema tributário.

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Cumulatividade do IBS e CBS

De acordo com o texto da PEC 45/2019 os impostos IBS e CBS serão não cumulativos, desta forma o impostos pagos na aquisição do bem material ou imaterial, inclusive direito ou serviço poderá gerar crédito para o pagamento dos impostos na saída do bem ou serviço, com exceção das operações realizadas exclusivamente para o uso ou consumo pessoal. (art. 156-A, VIII*).

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Incentivos Fiscais do IBS e CBS

O texto da Proposta de Emenda Constitucional 45/2019 não prevê hipóteses de incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IBS e o CBS. (art. 156-A, X*)

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Sujeito Passivo do IBS e CBS

O sujeito passivo dos impostos serão definidos através de Lei Complementar, a pessoa que concorrer para a realização, execução ou pagamento da operação, mesmo que esta seja residente ou domiciliada no exterior. (art. 156-A, §3º)

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

IBS – Imposto sobre bens e serviços

O que é IBS?

A instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) está previsto no artigo 156-A* do texto final da PEC, onde dispõe sobre as incidências e forma de tributação.

O IBS substituirá o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS, sendo que as alíquotas serão instituídas posteriormente através de Leis específicas pelos próprios entes, conforme garantido pelo inciso V, art. 156-A* da PEC 45/2019.

A mudança nesse cenário é a fixação de apenas uma alíquota para todas as operações com bens ou serviços dentro do Estado ou Município, assim como dispõe o inciso VI, art. 156-A*, além disso a mudança também institui que o valor do imposto deverá ser cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino do bem ou serviço, inciso VII, art. 156-A*, ambos da PEC 45/2019.

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Incidência do IBS

O IBS será devido nas seguintes hipóteses:

– nas operações com bens materiais ou imateriais, direitos ou serviços;

– na importação de bens materiais ou imateriais, direitos ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios;

– não incidirá nas exportações, assegurando ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material, imaterial ou serviço, desde que observado o prazo e a forma do ressarcimento do crédito;

– não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Transição do IBS

Caso a PEC 45/2019 seja aprovada pelo Senado o IBS passará a ser cobrado a partir do ano de 2026 até o ano de 2028, com alíquota estadual de 0,1%, sendo reduzida a mesma alíquota do CBS para o balanceamento dos tributos, a partir de 2029 o IBS deverá ser recolhido com a redução proporcional do ICMS e do ISS, até que em 2033 o ICMS e o ISS seja extinto de fato dando lugar ao IBS. (art. 124 e seguintes*)

A arredação do IBS entre 2026 e 2028 será destinado para a criação do Conselho Federativo, que será responsável pela distribuição do ICMS e o ISS entre os Estados e Municípios. (art. 125, §3º, I*)

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Saldo de Crédito do ICMS

O saldo de crédito do ICMS, existente no final de 2032, será aproveitado pelos contribuintes, incluindo os créditos passiveis de ressarcimento, observando as seguintes regras:

  • deverá ser apresentado o pedido de homologação ao Estado que deverá responder o pedido no prazo estabelecido na lei complementar, sendo que, não havendo resposta no prazo o pedido de homologação dos créditos serão aceitos tacitamente;
  • com a homologação dos créditos o Estado deverá comunicar o Conselho Federativo para que os débitos sejam compensados pelos créditos, da seguinte forma:
    • 48 parcelas mensais para os créditos referentes a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
    • – 240 parcelas mensais iguais e sucessivas em outros casos, conforme análise do Conselho Federativo.

A partir de 2033, os créditos deverão ser atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice que vier a ser instituído por Lei Complementar.

CBS – Contribuição sobre bens e serviços

O que é o CBS ?

Os impostos sobre a contribuição social já previsto na Constituição Federal no artigo 195, onde dispõe sobre as incidências e forma de tributação, contudo, no texto da PEC 45/2019 o imposto sobre a contribuição passará a se chamar de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que substituirá os impostos federais PIS, Cofins e IPI.

A mudança na tributação da contribuição social constitui na inclusão do inciso V*, no texto do artigo 195 da Constituição Federal, onde dispõe que a referida contribuição passará a ser obrigatória em todas as operações sobre bens e serviços, com alíquota que deverá ser imposta através de Lei Complementar.

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Incidência do CBS

O CBS incidirá sobre todas as operações, assim como no caso do IBS, e observará as seguintes hipóteses:

  • nas operações com bens materiais ou imateriais, direitos ou serviços; (art. 156-A, I*);
  • na importação de bens materiais ou imateriais, direitos ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios; (art. 156-A, II*);
  • não incidirá nas exportações, assegurando ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material, imaterial ou serviço, desde que observado o prazo e a forma do ressarcimento do crédito; (art. 156-A, III*);
  • não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (art. 156-A, XI*);

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Transição do CBS

Sendo aprovada a PEC 45/2019 o CBS passará a ser cobrado a partir do ano de 2026 com alíquota experimental de 0,9%, sendo compensado pelo PIS e Cofins para o balanceamento dos tributos (art. 124*), a partir de 2027 o CBS deverá ser recolhido de maneira integral, sendo extintas o PIS e Cofins. (art. 125*)

O artigo 239 da Proposta de Emenda Constitucional dispõe ainda que 18% do CBS arrecadado será destinado ao programa de seguro-desemprego, abono salarial e outras ações da previdência social.

Com relação ao IPI o artigo 126 da PEC 45/2019* prevê que a partir de 2027 as alíquotas serão reduzidas a zero, com exceção dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme Lei Complementar.

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Compensação dos créditos do CBS

Para a compensação e o ressarcimento do CBS, haverá a necessidade de uma Lei Complementar que trate sobre as especificações, como forma e prazo de ressarcimento dos créditos, o regime de compensação, podendo haver ou não aproveitamento do crédito.

IS – Imposto Seletivo

O que é o IS?

O Imposto Seletivo foi criado para tributar operações de bens ou serviços, sem finalidade arrecadatória, cujos quais o governo tenham o interesse de desestimular o consumo, a venda, a produção, que sejam prejudiciais a saúde ou ao meio ambiente, por exemplo, bebidas alcoólicas, cigarros, etc. (art. 153, VII*)

O IS incidirá também nos produtos ou serviços importados, caso este traga prejuízos a saúde ou ao meio ambiente, contudo não incidirá sobre as exportações, o IS integrará ainda a base de cálculo do IBS, CBS, ICMS, ISS e outros tributos. (art. 153, §6º*)

A PEC 45/2019 dispõe sobre a não cumulatividade conforme os outros tributos criados, além da fixação da alíquota que será efetuada pelo Poder Executivo sob o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, quando instituída ou majorada a Lei passará a produzir seus efeitos em 90 dias.

Diferente dos outros tributos o IS passa a vigorar a partir da aprovação e promulgação da PEC 45/2019, não tendo portanto tempo de transição.

*os artigos mencionados correspondem ao texto final da PEC 45/2019.

Simples Nacional

A forma de tributação unificada do Simples Nacional será mantida, porém a Reforma Tributária dá as empresas a opção de optar pelo recolhimento do IBS e CBS pelo regime normal, sem que sejam enquadradas em outro regime, ou seja, entrega autonomia as empresas para que escolha qual a forma mais fácil de tributação, de acordo com o espaço que ocupa na cadeia de produção.

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