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Nota Fiscal Eletrônica: NF-e Modelo 55 ou NF-e de Produto

Sobre a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55

​A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Finalidade: Alteração da sistemática de emissão da nota fiscal em papel Modelo 1 ou 1A a partir de 2007, por nota fiscal eletrônica com validade jurídica para todos os fins, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Em Resumo: A Nota Fiscal de Produto Eletrônica (NF-e Modelo 55) registra a operação de venda de produtos de uma empresa.

Emissão da NF-e Modelo 55

Para emitir sua nota fiscal eletrônica modelo 55, é necessário atender alguns requisitos. Veja Quais:

Software

Atualmente é possível realizar a emissão desta nota fiscal através do softwares distribuído gratuitamente pelo SEBRAE ou por softwares desenvolvidos por empresas privadas e especializadas no assunto nota fiscal.

Sebrae, para realizar o download do software e obter informações acesse https://www.sebrae.com.br/

O time fiscal da ATC Zanardi contabilidade indica os softwares desenvolvidos pelas empresas privadas Omie, Conta Azul, Bling, Tiny, Contmatic, Onsist e StudioClassic.

Credenciamento para Emissão da NF-e

Para emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55 é necessário solicitar o credenciamento na SEFAZ do seu estado.

Em São Paulo o contribuinte que desejar realizar a emissão da nota fiscal eletrônica deve possuir um usuário e senha liberada somente pela SEFAZ para acesso ao ambiente de credenciamento.

Certificado Digital

Para emitir a nota fiscal eletrônica modelo 55 é necessário possuir uma certificação digital no modelo A1 ou A3.

DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

O DANFE – Documento Auxiliar da Nota fiscal Eletrônica é uma representação no formato impresso da nota fiscal eletrônica, após a emissão da NF-e em ambiente virtual o emitente deve obrigatoriamente realizar a impressão e envio deste documento para acompanhar o transporte da mercadoria.

Informações Fiscais, Códigos e Tributação para emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55

O preenchimento das informações da nota fiscal eletrônica modelo 55 é correspondente ao modelo de regime tributário que a sua empresa se enquadra no ato de sua emissão, veja algumas questões relevantes para o regime do Simples Nacional e Regime do Lucro Presumido.

CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços

No Código Fiscal de Operações e de Prestações de Mercadorias e Serviços (CFOP) é especificado se há informações na nota fiscal de recolhimento de impostos, movimentação financeira e do estoque de produtos.

NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul

Uma convenção entre os países integrantes do Mercosul instituiu o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Sua finalidade é padronizar os códigos de cadastro para bens, serviços e itens da cadeira produtiva, de forma obrigatória na emissão da nota fiscal eletrônica.

O NCM aparece na cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), em tributos de importação e exportação e na substituição tributária. Você pode acessar a lista com os códigos NCM no site da Receita Federal ou nos Correios.

CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

O CEST é o Código Especificador da Substituição Tributária, criado pelo convênio ICMS 92 em 2015, específico para padronizar produtos com cobrança de substituição tributária. O que significa que, se não consta o código CEST na nota fiscal, o produto não tem substituição tributária.

O CEST indica em seus dígitos: o segmento da empresa, o item do segmento ou bem e especificação da mercadoria. Um mesmo produto pode ter um NCM e vários CEST e vice-versa.

Regime Simples Nacional

CRT – Código de regime tributário

  • 1 – SIMPLES NACIONAL: Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
  • 2  – SIMPLES NACIONAL – EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA: Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime,  conforme Artigos 19 e 20 da LC 123/06.

CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional

Código CSOSN
Código de Situação da Operação do Simples Nacional
Na Nota Fiscal Eletrônica, na aba “Produtos e Serviços” / “Tributos” / “ICMS”, o contribuinte terá duas opções de marcação: “Tributação Normal” ou “Simples Nacional”. Selecionando a opção “Tributação Normal”, o programa irá habilitar os Códigos de Situação Tributária (CST) para o contribuinte selecionar. Selecionando a opção “Simples Nacional”, o programa irá habilitar os códigos CSOSN. Caso o contribuinte esteja dentro do caso de “excesso de sublimite de receita bruta”, para efeito de preenchimento da aba ICMS, deverá selecionar a opção “Tributação Normal”.
101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não  possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
– destinatário optante pelo Simples Nacional;
– destinatário não contribuinte do ICMS;
– destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
– emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
– emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta.
300 Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).
400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
900 Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
– nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
– nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
– nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
– operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

Informações Complementares ou Dados Adicionais da Nota Fiscal

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem obrigatoriamente informar as mensagens abaixo nos dados adicionais da nota fiscal.

A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Mensagem de Opção Pelo Simples Nacional

Mensagem obrigatória para todas as empresas optantes pelo simples nacional que deverá ser informada em todas as notas fiscais no campo dados adicionais, informações Complementares ou em um local visível do documento.

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

 Para empresas que excederem o limite da receita bruta estipulada pelo estado e realizarem a apuração do ICMS ou ISS independente e através do RPA deverão acrescentar a informação na mensagem.

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.EXCESSO DE SUBLIMITE DA RECEITA BRUTA. ICMS APURADO POR REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA).”

Mensagem de Opção Pelo Simples Nacional + Crédito de ICMS 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Condições

As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Indicação na Nota Fiscal

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123”.

Para empresas que excederem o limite da receita bruta estipulada pelo estado e realizarem a apuração do ICMS ou ISS independente e através do RPA deverão acrescentar a informação na mensagem e apenas mencionar o direito de crédito sem identificar a alíquota.

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.EXCESSO DE SUBLIMITE DA RECEITA BRUTA. ICMS APURADO POR REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA). PERMITE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS.”

Alíquota Aplicável ao Crédito

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I – ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:

  1. a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
  2. b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Tag de Crédito no XML da Nota Fiscal Eletrônica

O valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nas tags próprias no XML da nota fiscal eletrônica, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

O não cumprimento da informação da Tag do Crédito impossibilita ou inviabilizada o destinatário da nota fiscal se aproveitar do crédito.

Mensagem de Opção Pelo Simples Nacional + Lei 12.741 de Olho no Imposto

A Lei nº 12.741/2012 determinou que deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.

Para as empresas optantes pelo simples nacional é permitido informar a alíquota correspondente a tabela do simples de acordo com a faixa de faturamento dos últimos 12 meses ou pelo IBPT.

EXEMPLO DA APLICAÇÃO DA MENSAGEM COM A ALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL

Uma empresa optante pelo regime normal ou pelo simples nacional está realizando uma venda para uma pessoa física ou jurídica com o objetivo de consumo final da mercadoria.

Dados Adicionais: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS 4,00%”

EXEMPLO DA MENSAGEM UTILIZANDO O VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS DE ACORDO COM A TABELA DO IBPT

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação

O IBPT semestralmente fornece uma tabela atualizada com a média dos impostos para que a empresas utilizem como forma de consulta.

Dados Adicionais: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS 15,02% FONTE IBPT”